A Lei 8.0009/1990, especificadamente no seu art. 1º, declara que é impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar e que este não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
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