Compra e venda sem autorização do cônjuge é inválida

O Código Civil estabelece que determinados atos praticados por pessoa casada sob o regime de comunhão universal, parcial, participação final nos aquestos ou convivente em união estável só serão considerados válidos se o outro cônjuge ou companheiro concordar. Uma das hipóteses é a venda de imóvel, pois conforme previsão do art. 1.647 do Código Civil, exceto nos casamentos celebrados pelo regime de separação absoluta de bens, nenhum dos cônjuges pode alienar bens sem a autorização do outro.

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