O Código Civil estabelece que determinados atos praticados por pessoa casada sob o regime de comunhão universal, parcial, participação final nos aquestos ou convivente em união estável só serão considerados válidos se o outro cônjuge ou companheiro concordar. Uma das hipóteses é a venda de imóvel, pois conforme previsão do art. 1.647 do Código Civil, exceto nos casamentos celebrados pelo regime de separação absoluta de bens, nenhum dos cônjuges pode alienar bens sem a autorização do outro.
Veja mais em: https://luanynb.jusbrasil.com.br/artigos/636229067/compra-e-venda-sem-autorizacao-de-conjuge-e-invalida